Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
07/07/2025
Data da divulgação do
extrato:
07/07/2025
Data da
ratificação:
11/07/2025
Data da divulgação da
ratificação:
11/07/2025
Valor estimado: R$
40.000,00 (quarenta mil)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE TERRENO MEDINDO 80 X 100 METROS SITUADO NO DISTRITO DE CANABRAVA DOS FERREIRAS, DESTINADO A CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA MUNICIPAL DE 13 SALAS DE AULA PADRÃO FNDE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A presente contratação tem por objeto a aquisição de imóvel localizado no Distrito de Canabrava dos Ferreiras, no município de Granjeiro/CE, destinado à implantação de uma escola municipal padrão FNDE com 13 salas de aula, conforme planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação.
A escolha do proprietário particular Raimundo Nonato de Oliveira, inscrito no CPF/CNPJ nº 201.XXX.XXX-49, como vendedor do imóvel, decorre da inviabilidade de competição, devidamente demonstrada por meio de levantamento técnico realizado pelo Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal.
Durante as diligências técnicas, foi identificado que o imóvel de propriedade do referido vendedor é o único, dentro do distrito mencionado, que atende aos requisitos mínimos exigidos para a implantação da unidade escolar, quais sejam:
Dimensões compatíveis com o projeto padrão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) 80 metros por 100 metros;
Localização estratégica, situado em área urbana, com acesso viário, vizinho ao posto de saúde local e dotado de infraestrutura básica;
Condições topográficas favoráveis, com mais de 80% da área plana e aproveitável, e restante passível de nivelamento com intervenções de baixo impacto.
Além disso, foi apurado que não há outros imóveis públicos ou privados disponíveis na localidade que reúnam simultaneamente tais características, o que torna inviável a realização de processo competitivo.
A escolha do vendedor, portanto, é justificada pela exclusividade de localização e características técnicas do imóvel, nos termos do art. 74, §3º da Lei nº 14.133/2021, e está respaldada por:
Laudo de avaliação técnica do imóvel, que comprova sua adequação ao interesse público e o preço compatível com o mercado local;
Manifestação do Setor de Patrimônio, que atestou a inexistência de imóveis públicos disponíveis com as mesmas condições;
Laudo de engenharia e relatório de visita técnica com registro fotográfico;
Declaração de disponibilidade orçamentária e financeira emitida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Diante do exposto, conclui-se que a escolha do vendedor está devidamente motivada, com base em critérios objetivos e técnicos, e atende ao princípio da eficiência e do interesse público.
Justificativa do preço
A presente justificativa de preço refere-se à aquisição de imóvel particular, localizado no Distrito de Canabrava dos Ferreiras, no município de Granjeiro/CE, com área aproximada de 80m x 100m (oito mil metros quadrados), destinado à implantação de uma escola municipal com 13 salas de aula, padrão FNDE, nos termos do planejamento da Secretaria Municipal de Educação.
Conforme previsto no art. 74, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, a aquisição de imóvel por inexigibilidade de licitação é admissível quando as características de localização e instalação tornarem necessária sua escolha, desde que haja compatibilidade do preço com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
Desta forma, foi realizada avaliação técnica e de mercado pelo Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal, que considerou:
A localização estratégica do terreno, situado em área urbana e vizinho ao Posto de Saúde da localidade, o que viabiliza a integração de equipamentos públicos;
A disponibilidade imediata de uso, com mais de 80% da área já plana, sendo o restante passível de adequação com baixo custo de intervenção;
A análise comparativa de preços de mercado de imóveis da região, obtida por meio de consulta a proprietários, corretores locais, cartório e dados complementares.
Como resultado dessa avaliação, foi estabelecido o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) como compatível com o valor de mercado local, considerando as características da área e a destinação pública a ser implementada.
Assim, o preço fixado para aquisição por meio de desapropriação amigável encontra-se devidamente fundamentado, razoável e vantajoso para o interesse público, sendo suficientemente motivado pelos estudos técnicos e parâmetros regionais vigentes.
Fundamentação legal
A inexigibilidade de licitação, no caso de aquisição de imóvel por desapropriação, encontra respaldo no seguinte arcabouço jurídico:
1. Constituição Federal Art. 5º, inciso XXIV:
A lei assegurará ao proprietário o direito à propriedade, sendo garantido que:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
2. Lei nº 14.133/2021 Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
Art. 74. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
§ 3º. A contratação de imóvel cujas características de instalação e localização tornem necessária sua escolha poderá ser feita por inexigibilidade, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
Este dispositivo legal permite expressamente a inexigibilidade para aquisição de imóvel específico, desde que observadas:
a justificativa técnica quanto à localização e às condições de uso;
a compatibilidade do preço com o valor de mercado, comprovada por avaliação prévia;
a inviabilidade de competição pela singularidade do bem e da necessidade pública identificada.
3. Decreto-Lei nº 3.365/1941 Regula as desapropriações por utilidade pública:
Art. 2º - A declaração de utilidade pública poderá ser feita por decreto do Presidente da República, dos Governadores ou dos Prefeitos, conforme a esfera administrativa, e autoriza a União, o Estado ou o Município a promover a desapropriação judicial ou amigável do bem.
Esse diploma normativo rege o processo expropriatório e autoriza a desapropriação amigável como alternativa legítima à via judicial, mediante acordo entre as partes, respaldado por interesse público declarado e indenização justa e prévia.